O Juiz do Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal considerou improcedente o processo da minha perda de mandato do cargo de vereador. Não havia qualquer fundamento legal que me levasse a perder o mandato.
Há meses atrás, tomei conhecimento pela comunicação social de que iria perder o mandato de vereador por não ter entregue, dentro dos prazos, uma declaração de património. Como este prazo implica consequências drástica apenas quando o vereador é notificado pelo Tribunal Administrativo, fiquei surpreendido pela simples razão de nunca ter sido notificado. Assim, a minha declaração de património fora entregue por mim dentro dos prazos legais, isto é, antes de ter sido notificado.
A notificação fora enviada, mas para a Câmara da Ribeira Brava, como se pode provar através do aviso de recepção, assinado pela funcionária, mas extraviaram essa notificação.
A funcionária, inicialmente, reconhecera que não se lembrava dessa notificação, afirmava que não tinha a mínima ideia de a ter entregue nem do que poderia ter acontecido, era uma época de Natal, com muita correspondência, e é possível que se tenha perdido entre os postais natalícos. No entanto, pouco tempo antes de se apresentar ao juiz, a funcionária informou-me de que tinha recebido pressões e ameaças, de dentro da Câmara, no sentido de confirmar ao juiz que me tinha entregue a correspondência do tribunal, fazendo todos os possíveis para que eu perdesse o mandato.
E ainda tentou, todavia, ao ouvir as partes envolvidas e as testemunhas, o juiz percebeu logo que havia demasiadas contradições e que a Câmara não poderia provar que me tinha entregue a notificação, porque, na verdade, não o fizera.
9 comentários:
Parabens ao sr. dr. por ter provado a sua razão.
Vamos ao trabalho.
E está certo.
Vi a lei:
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
Lei n.º 4/83, de 2 de Abril [1]
(com as alterações introduzidas pela Lei 28/83, de 25 de Outubro e pela Lei 25/95, de 18 de Agosto )
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º (Prazo e conteúdo)
Artigo 2º (Actualização)
Artigo 3º (Incumprimento)
Artigo 4º (Elenco)
Artigo 5º (Consulta)
Artigo 6º (Divulgação)
Artigo 6º- A (Omissão ou inexactidão)
Artigo 7º
Artigo 8º
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Artigo 1º
(Prazo e conteúdo)
Prazo e conteúdo Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Artigo 2 º
(Actualização)
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 3º
(Incumprimento)
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
E a Lei nº 27/96 diz que:
Artigo 11.°
Decisões de perda de mandato e de dissolução
1—As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.
2—As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3—O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
4—As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 12.°
Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
1—Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°
2—No caso de dissolução do órgão o disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
3—A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.° 1 do presente artigo.
4—A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.
Artigo 13.°
Inelegibilidade
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Artigo 14.°
Processo decorrente da dissolução de órgão
1—Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.
2—Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3—Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.
4—Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa referida no n.° 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.
Artigo 15.°
Regime processual
1—As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.
2—As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
3—O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.
4—Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5—É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n .º 267/85, de 16 de Julho.
6—Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.
7—As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8—Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
Artigo 16.°
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que o defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.
SÁBADO, 15 DE SETEMBRO DE 2007
Surpresa?
O Tribunal Administrativo do Funchal declarou improcedente a perda de mandato do vereador do PS, Rui Caetano. Alguém está surpreendido?
PUBLICADA POR CARLOS J. PEREIRA EM 14:02
ETIQUETAS: JUSTIÇA
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O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM ACTUADO DE FORMA ADEQUADA NA MADEIRA?
Parabéns. Você não merecia isso, nem a Rib. Brava.
Força dr. Rui.
E olhe que o tribunal administrativo até era para ser extinto pelo AJJ.
Francamente Rui. Escapa-me que alguém possa ficar chateado por estar fora de uma câmara. Parece não ter sido por vontade própria. Mesmo assim devias ter aproveitado. A cavalo dado não se olha o dente.
Naturalmente que não esconderam a notificação de propósito, não foi uma cabala para me expulsar da Câmara, no entanto, a pressão, as ameaças que fizeram à funcionária foram reais. Esta última atitude é que foi baixa e revoltante. Se tal não tivesse ocorrido nem mediatizava a questão.
Parabêns por ter conseguido provar que tinha razão. No entanto se fosse alguêm do PSD/M levantavasse um alvoroço e a palavra cabala socialista era espalhada aos quatro ventos!
Perda de Mandato e Dissolução.
Porque o autor do directriz acabou de ser, ao que lhe parece, pouco preciso, deve-se notar:
- A Lei nº 27/96, de 1-8 [Regime Jurídico da Tutela Administrativa] sanciona o cometimento de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais com a perda de mandato se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos colegiais [p. e., Vereador] ou com a dissolução do órgão se tal conduta tiver sido do próprio [p. e., Câmara Municipal).
- Os fundamentos da perda de mandato e da dissolução que parecem estar na ordem do dia [nalguma Madeira...] são os da als. c) e i) do art. 9º do RJTA: i)"viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficázes" e ii) "incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público".
- A perda de mandato ou dissolução do órgão não ocorre quando "se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes" (cfr. art. 10º, nº 1, RJTA).
- Constitui causa de perda de mandato a prática, por acção ou omissão, de factos que consubstanciem as ditas ilegalidades no decurso do mandato objecto da acção respectiva e, bem assim, por factos praticados no mandato imediatamente anterior. Ao invés, a dissolução só pode ocorrer quanto a factos praticados no mandato em que aquela possa ocorrer.
- A legitimidade para intentar as acções de perda de mandato ou de dissolução cabe ao Ministério Público [a quem é conferido o prazo de 20 dias para fazê-lo ou não], por qualquer outro membro do órgão e por quem tenha "interesse directo em demandar".
- Os meios processuais previstos no RJTA são, nos termos do art. 15º, urgentes.
- Os efeitos: os do art. 12º do RJTA; se se tratar de dissolução do órgão colegial executivo, são marcadas novas eleições [cfr. art. 14º]; se perda de mandato, dá-se a sua substituição [cfr. art. 79 da Lei nº 169/99, de 18-9] caso a mesma seja possível.
- As acções de perdas de mandato ou dissolução são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais [cfr. art. 11º, nº 1, RJTA] e, como é evidente, não cuidam da perseguição e/ou punição de qualquer ilícito criminal, da competência da jurisdição comum, maxime dos tribunais criminais.
Leia os anteriores posts:
"Assim seja, pois"; "Autarcas Perdidos? Ou não?"; "Erro de casting"; "O objectivo"; "À medida"; "Miséria"; "O "hábito"";
by directriz at 18:50 5 pinceladas hiperligações
etiquetas minhas: doutrino eu.
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